A diretoria nacional dos escoteiros resolveu mover uma ação contra um casal do Paraná que estava produzindo o vestuário por conta própria. Por meio de seu departamento jurídico, a diretoria pede, em tutela antecipada, que o réu se abstenha de comercializar qualquer roupa, alegando que a instituição é a única que pode produzir este tipo de insumo, além de ser a única que pode autorizar a prática do escotismo no país.
O juiz do caso negou a demanda dos Escoteiros do Brasil nos seguintes termos:
O argumento [apresentado pela autora], contudo, contraria o art. 170, “caput”, e inciso IV, da Constituição Federal de 1988, que consagram os princípios da livre iniciativa e concorrência.
Assim, não é porque a Autora é a representante nacional dos escoteiros e detém exclusividade no uso de uniformes e símbolos escoteiros que também detém a exclusividade na confecção de vestuário escoteiro.
A decisão acima está no rodapé deste artigo e vocês podem acompanhar o andamento pelo número que aparece no documento.
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